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Férias |
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Conceito
Este módulo contempla as atividades de programação, reprogramação, solicitação e cancelamento de férias. Após a solicitação de cada processo é necessário que seja feita a execução deste mesmo processo.
O processo de férias consiste em disponibilizar os períodos de férias a programar com antecedência definida previamente.
O período de férias pode ser programado conforme o número de períodos para a saída de férias, previamente definido.
Para a efetivação de saída de férias e seus respectivos pagamentos, deverá ser efetuada solicitação do processo.
Após processado e
antes de ser efetuado o pagamento, o processo poderá ser desfeito
e ficará o período aquisitivo novamente disponível
para programação.
Verba Base Parcelamento: Informar a verba / ou base, o valor dessa verba será usado para o parcelamento.
Verba Parcelamento: Incluir a verba do Parcelamento - essa verba deve ter a biblioteca FER52.
Opção Ad Quinzenal: Defina se será cancelado ou zerado a verba de quinzenal caso haja o parcelamento.
Parcelamento Férias com várias saídas: Se houvererem mais de uma saida para o mesmo período aquisitivo, defina se pode efetuar parcelamento em várias saídas: Sim ou Não.
TIPOS DE PARCELAMENTOS: Informe o código e descrição do parcelamento.
Acione o botão PARCELA
para definir as regras da parcela:
Programação de Férias
Utilizado para programar as férias já devidamente agendadas e comunicadas à empresa.
Informar nesta tela a programação
de férias dos funcionários.
Pré-Requisitos:
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Bloco de Parâmetros para pesquisa
Neste bloco serão informados os argumentos para pesquisa de funcionários com direito a período aquisitivo de férias.
UNIORG/FUNCIONÁRIO(Obrigatório,
Radio Button)
Escolha a opção
de pesquisa: por Unidade Organizacional ou Funcionário.
UNIORG (Opcional) LIST
Digite a Unidade Organizacional
para a qual será executado o processo de reprogramação
de férias. Use o recurso de List of Values para obter os valores
válidos se necessário.
ID (Opcional)
Digite o número de
identificação do funcionário.
Bloco de Funcionários
Neste bloco são apresentados os dados dos funcionários que atendem ao argumento da pesquisa.
P (Button)
Pressione o botão
"P" para acionar a tela de programação de férias.
ID (Display)
Identificação
do funcionário é exibida pelo sistema.
NOME (Display)
Nome do funcionário
é exibido pelo sistema.
INÍCIO PER. AQUISITIVO
(Display)
Início do período
aquisitivo é exibido pelo sistema.
FINAL PER. AQUISITIVO (Display)
Final do período
aquisitivo é exibido pelo sistema.
DIAS DE DIREITO (Display)
Quantidade de dias de direito
do funcionário, referente ao período é exibida pelo
sistema.
Informar nesta tela:
Bloco de Programação de Férias
Neste bloco serão informadas as opções que o funcionário fará sobre o período de férias, obedecendo os critérios previamente definidos pela empresa.
ID (Display)
O número de identificação
e o nome do funcionário serão exibidos pelo sistema.
INÍCIO PER. AQUISITIVo
(Display)
O início do período
aquisitivo selecionado é exibido pelo sistema.
FINAL PER. AQUISITIVO (Display)
O final do período
aquisitivo selecionado é exibido pelo sistema.
DIAS DE DIREITO (Display)
Número de dias de
direito correspondente ao período selecionado é exibido pelo
sistema.
DIAS DESC. (Opcional)
Informar a quantidades de
dias de descanso.
FALTAS
(Display)
Traz a quantidade automaticamente
de acordo com a parametrização da redução
de dias direito por faltas.
QTDE. DIAS COLETIVO (Opcional)
Informar a quantidade de
dia coletivo.
PERÍODOS QTDE. (Obrigatório,
default)
O sistema trará como
sugestão "1" como quantidade de períodos em que o período
aquisitivo será programado. Se por definição de parametrização
esta quantidade puder ser maior, o campo ficará disponível
para alteração.
OPÇÃO ABONO
(Obrigatório, default)
O sistema trará como
sugestão "Não" para opção de converter parte
do período aquisitivo em abono. Se por definição de
parametrização esta opção puder ser "Sim",
o campo ficará disponível para alteração.
Bloco de Períodos
Neste bloco serão informadas as opções que o funcionário fará sobre o período de férias.
QTDE DE DIAS (Obrigatório,
default)
Se a opção
de períodos quantidade for "1", o sistema trará o número
de dias disponíveis para saída de férias.
Se a opção
de períodos quantidade for "2", o campo ficará disponível
para preenchimento.
DATA DE SAÍDA (Obrigatório)
Informar a data em que o
funcionário sairá de férias, referente ao período.
O sistema consistirá se a data está disponível para saída de férias e se satisfaz as condições parametrizadas (Nro. de dias para saída, Nro. de dias para depósito).
DATA DE RETORNO (Display)
O sistema apresentará
a data em que o funcionário deverá retornar.
OPÇÃO ABONO
(Obrigatório, default)
O sistema trará como
sugestão "Não" para opção de converter parte
do período aquisitivo em abono. Se por definição de
parametrização esta opção puder ser "Sim",
o campo ficará disponível para alteração.
QTDE DIAS DOBRO (Obrigatório, default)
Informe a quantidade de
dias, se houver tido a opção de abono e em qual período
sairá o abono.
OPC. DÉCIMO TERCEIRO
(Obrigatório, default)
O sistema trará como
sugestão a opção cadastrada em PARAMETROS_GERAIS -
Bloco de FÉRIAS:
=> SUGESTÃO
OPÇÃO 13 NA PROGRAMAÇÃO FÉRIAS.
CÓDIGO
DE PARCELAMENTO (Opcional)
Funcionalidade
que permite parcelar o desconto das férias de acordo com os parâmetros definidos
pelo usuário.
INÍCIO PARCELAMENTO (Obrigatório se informado código de parcelamento)
Permite determinar qual é o mês/ano em que o parcelamento de férias começará a ser descontado.
Utilizado para reprogramar as férias ou cancelá-las.
Poderá ser escolhido por uniorg ou por funcionário.
Selecionar o botão desejado:
No caso da opção Uniorgs, digite a Uniorg desejada ou utilize a lista de valores, na execução da pesquisa serão listados todos os colaboradores que possuem status de férias programadas.
Na opção Funcionário, é permitida a escolha de somente um colaborador, digite a matrícula do colaborador e efetue a pesquisa.
REPROGRAMAÇÃO
Para reprogramar um período de férias, escolha o colaborador e acione o botão R:

Altere digitando a nova programação de férias:

Após lançamento da nova data de saída, clique em Salvar.
Essa programação poderá ser modificada quantas vezes forem necessárias, desde que a solicitação de cálculo não tenha sido efetuada.
CANCELAMENTO
Para cancelar as férias programadas, escolha o colaborador e acione o botão R.

Posicione na linha da programação e clique em Excluir conforme figura abaixo sinalizada em vermelho:

Após eliminação da linha de programação, clique em salvar, conforme demonstrado na figura acima, sinalizado em verde.
Esse colaborador terá seu período aquisitivo reativado para status = 0 (Aberto).
Solicitar Férias
Após a programação das férias deve-se solicitar o processamento da mesma, onde serão informadas principalmente as datas de crédito.
Atenção:
Não esqueça
de emitir o aviso de férias antes de solicitar o processamento.
O sistema não emite aviso de férias para férias já
solicitadas.
Executa Férias
Após a solicitação das férias, deve-se executar o processo para a confirmar a baixa dos dias gozados e efetuar o respectivo cálculo do pagamento devido.
Grupo de Processo: 45 – Férias
Processos: 45 – Férias
Desfazer Férias
Este processo é utilizado para gerar a solicitação de desfazer/cancelar as férias.
Data do processamento:Não é mais permitido digitar a data de processamento anterior ao dia corrente, o processo passa a ser da seguinte maneira: Deve ser digitada a data do dia e mostrará na tela para desfazer as férias caso tenham sido calculadas no mês de competência ou superior, desde que não estejam com enviado para o banco = SIM (feita interface bancária).
Atenção:
O processo de desfazer férias
não cancela a programação cadastrada. Se for necessário
cancelar também a programação, seguir as instruções
do item: Reprogramação de Férias.
Desfazer Férias por Uniorg
Este processo é utilizado para gerar a solicitação de desfazer/cancelar as férias coletivamente, permitindo a escolha por uniorgs ou todas uniorgs, com intervalo de datas de saída, tipo de colaborador e tipo de folha.
As solicitações efetuadas por essa tela e pela tela de solicitação individual, serão executadas pelo mesmo grupo de processos=45 e processo=44 da tela de execuções, conforme demonstra a próxima transação:
Executa Desfazer Férias
Após a solicitação do processo, deve-se executar, acionando o botão S para mostrar a lista de solicitações a serem executadas.
Grupo de Processo: 45 – Férias
Processos: 44 – Desfazer
Férias
Atenção:
Todas as execuções
deverão ser executadas pelo Módulo de SCHEDULER.
Quitação Férias (processo externo)
Esta transação permite informar ao sistemas todas as férias que tenham sido quitadas por processos externos ao sistema, de forma a quitar o período aquisitivo correspondente.
Atenção:
Este processo, somente existe
para quitação de períodos por erros e ou algum acerto
que a empresa esteja executado. Basta consultar o empresa e Clicar no Bottom
"QUITAR".
PARTIME - Cadastramento de Dias de Direito e Saldo de Dias de Férias
As empresas que trabalharem com regime de partime - redução de dias de férias em razão das horas semanais reduzidas, podem estar configurando as informações a seguir:
Informar o intervalo de horas
semanais e os dias de direito de férias para esse intervalo.
Ao acionar o botão
REDUÇÃO POR FALTAS, abrirá a seguinte tela:
Cadastrar o intervalo de faltas e o percentual de redução a ser aplicado nos dias de direito de férias.
Na tela a seguir será informado os funcionários que estarão sobre o regime de PARTIME, automaticamente os dias de férias serão atualizados, essa tela deve ser preenchida somente se as duas telas anteriores estiverem configuradas:
Exemplo de como ficou o período aquisitivo do colaborador com a redução dos dias de férias:
Exemplo do histórico de férias de um colaborador com saldo de dias de férias:
Será apresentada na tela de Histórico de Férias o saldo total de dias de férias por período e a quantidade efetiva de dias adquiridos e/ou a programar

Período com Programação de Férias parciais
Será apresentado o saldo de férias a programar
Período de férias sem programação e sem faltas
Será apresentado o total de dias de direito, uma vez que não ocorreu nenhuma perda ou programação de férias.
Período de férias sem programação e com faltas
Será apresentado o total de dias de direito restante após o abatimento de faltas
Período de férias proporcional
Será apresentado o total de dias de direito adquiridos até o momento da consulta.
Será apurado o número de meses entre a data inicio do período aquisitivo e a data do dia da consulta.
O número de dias de direito total do período, serão proporcionalizados pelo número de meses já adquiridos:
Saldo do período = 30 / 12 (total de meses do período
* 9 (número de meses já adquiridos)
Saldo Total de Dias de direito adquiridos / a programar
Será apresentado o total de dias de direito adquiridos até o momento da consulta de todos os períodos aquisitivos em aberto.
Medida Provisória 2.164-41 -
PARTIME
PARTIME ou Tempo Parcial
Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001 -
Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho ? CLT, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescentem-se
os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A
à Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva."(NR)
"Art. 130-A. Na modalidade
do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses
de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a
duração do trabalho semanal superior a
vinte e duas horas,
até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para
a duração do trabalho semanal superior a
vinte horas, até
vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para
a duração do trabalho semanal superior a
quinze horas, até
vinte horas;
IV - doze dias, para a duração
do trabalho semanal superior a dez
horas, até
quinze horas;
V - dez dias, para a duração
do trabalho semanal superior a cinco
horas, até
dez horas;
VI - oito dias, para a duração
do trabalho semanal igual ou
inferior a cinco horas.
Parágrafo único.
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de
sete faltas injustificadas ao longo do
período aquisitivo
terá o seu período de férias reduzido à metade."
(NR)
"Art. 476-A. O contrato
de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a
cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa
de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com
duração equivalente à suspensão contratual,
mediante previsão
em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após
a autorização concedida por intermédio de convenção
ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo
sindicato, com antecedência
mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." (NR)
"Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho." (NR)
Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59.
.........................................................................................................................
§ 2º Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
....................................................................
§ 4º Os empregados
sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras."
(NR)
"Art. 143.
............................................................
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo
parcial." (NR)
"Art. 628. Salvo o
disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que
o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela
existência de
violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de
responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infração.
................"
(NR)
"Art. 643.
............................................................
§ 3º A Justiça
do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações
entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários
ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes
da relação de trabalho." (NR)
"Art. 652.
............................................................
a)
V - as ações
entre trabalhadores portuários e os operadores portuários
ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes
da relação de trabalho;
................"
(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
................................................................
§ 1º As
empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer
a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do
Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente
ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por
estabelecimento, da qual constará também a indicação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda
não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis
à sua identificação pessoal.
§ 2º O cumprimento
do prazo fixado no § 1º será exigido a partir de 1º
de janeiro de 2001." (NR)
Art. 4º O art. 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As infrações
aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
§ 1º As
infrações aos dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas
contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2º As
penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério
do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da
CLT.
§ 3º A fiscalização
do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores
rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento
da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica
e profissional." (NR)
Art. 5º Acrescentem-se
os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único
do artigo mencionado em § 1:
"§ 2º As
pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto
nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período
de transição para um novo emprego, limitada a extensão
ao período de seis meses.
§ 3º As
pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender
o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com
contrato suspenso para participação em curso ou programa
de qualificação profissional, limitada essa extensão
ao período de cinco meses." (NR)
Art. 6º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial." (NR)
Art. 7º O inciso
II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa
a vigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os
trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional." (NR)
Art. 8º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 1990:
"Art. 2º-A. Para
efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída
a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo
Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver
com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação
em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção
ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
"Art. 2º-B. Em
caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores
que estejam em situação de desemprego involuntário
pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos,
e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego,
farão jus a três parcelas do benefício, correspondente
cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período
de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir
do recebimento da primeira parcela do
Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício
poderá estar integrado a ações de qualificação
profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas
nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º Caberá
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o
estabelecimento, mediante resolução, das demais condições
indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este
artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do
empregador ao qual
o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento
dos recursos do FAT." (NR)
"Art. 3º-A. A
periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas
e os demais procedimentos operacionais de pagamento da
bolsa de qualificação
profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos
para habilitação serão os mesmos adotados em relação
ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa
sem justa causa." (NR)
"Art. 7º-A. O
pagamento da bolsa de qualificação profissional será
suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Art. 8º-A. O
benefício da bolsa de qualificação profissional será
cancelado nas seguintes situações:
I - fim da suspensão
contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação
de falsidade na prestação das informações necessárias
à habilitação;
III - por comprovação
de fraude visando à percepção indevida da bolsa de
qualificação profissional;
IV - por morte do
beneficiário." (NR)
"Art. 8º-B. Na
hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de
qualificação
profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das
parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe
garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego."
(NR)
"Art. 8º-C. Para
efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á
o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A
da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos
I e II do art. 3º desta Lei."(NR)
Art. 9º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-A. É
devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho seja declarado nulo nas
hipóteses previstas
no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo
até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que
não tenha sido levantado até essa data, será liberado
ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002." (NR)
"Art. 20.
............................
II - extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração
de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art.
19-A, ou ainda falecimento do empregador
individual sempre
que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato
de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa,
suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
............................
XIII - quando o trabalhador
ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador
ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em
razão de doença grave, nos termos do regulamento;
XV - quando o trabalhador
tiver idade igual ou superior a setenta anos.
................"
(NR)
"Art. 29-C. Nas ações
entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em
que figurem os respectivos
representantes ou
substitutos processuais, não haverá condenação
em honorários advocatícios." (NR)
"Art. 29-D. A penhora
em dinheiro, na execução fundada em título judicial
em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada
do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo
em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição
do juízo.
Parágrafo único.
O valor do depósito só poderá ser movimentado, após
liberação judicial, nas hipóteses previstas no art.
20 ou para reversão ao Fundo." (NR)
Art. 10. O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os contratos previstos no art. 1º, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)
Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Relatório de Férias
Relatórios Recibos de Férias / Aviso de Férias - Emite relatório por uniorg departamento. Permite a emissão do relatório para colaboradores demitidos. Demonstra no cabeçalho do relatório a descrição da uniog,cargo,uniorg CNPJ, data de admissão e número do PIS do colaborador.
Aviso de Férias
– planilha para preenchimento.
Aviso de Férias
Programadas – só para férias programadas.
Reemissão de Aviso
de Férias Programadas – só permite reemissão quando
as férias ainda não estiverem calculadas.
Atenção:
O sistema não emite
aviso de férias quando já estiver quitada.
Relatório de Férias
por Funcionário: Emite os relatórios de colaboradores
em férias no mês e funcionários com direito adquirido.
Relatório de Funcionários
com segundo período de férias a vencer: Emite relatório
dos colaboradores que estão para vencer o segundo período
aquisitivo de férias.
Relatório de Média de Férias - Cálculo Específico
Este opção permitirá que seja gerado o relatório de médias das verbas calculadas no processo de férias e que os cálculos utilizados não foram através das bibliotecas específicas do sistema.
Serão demonstradas as verbas existentes no processo calculado e parametrizadas para o relatório HORA_FER - RELATÓRIO DE MÉDIAS DE FÉRIAS

Relatório Programação
Anual de Férias
Emite relatório para
programação anual de férias dos colaboradores solicitados.
Informe a quantidade de
meses antes de vencer o segundo período,
que emitirá os colaboradores que estiverem na situação
de XX meses antes de vencer o segundo período aberto.
Exemplo:
Funcionário com períodos
abertos:
01/01/2003 a 31/12/2004
- status aberto
01/01/2004 a 31/12/2005
- status aberto
Se selecionado 2 meses antes
de vencer o segundo período, a data limite seria 31/10/2004, ou
seja, se a emissão ocorrer em Outubro de 2004, esse funcionário
será listado, pois entra na condição definida pelo
relatório.
Conversão de Faltas Horas p/Dias

Através desta tela, será possível converter as verbas já existentes no movimento do funcionário cuja quantidade esta em horas para dias.
Exemplo:
Mês/Ano Competência: Informar o mês/ano competência onde exista a verba origem em horas
Código Verba Origem: Informar o código da verba existente no movimento do mês/ano competência informado cuja quantidade em horas deva ser convertida para dias.
Código Verba Destino: Informar o código da verba a ser duplicada no movimento do mês/ano competência informado cuja quantidade de horas deva ser convertida em dias.
OBS:Para conversão da quantidade de horas em dias, será considerada a carga horária dia do funcionário.
A quantidade informada como horas será dividida pela quantidade de Hora/Dia.
Exemplo:Quantidade informada na verba em horas = 100 -> hora dia da jornada do funcionário = 4 -> 100/4 = 25 dias (faltas em dias).
Histórico de Férias

Tela utilizada para consultar o histórico de férias do funcionário, contendo informações sobre cada período aquisitivo, bem como, de suas programações.
Bloco Funcionário
Neste bloco é apresentado os dados do funcionário.
Id:
Informe o id do funcionário. O nome é exibido automaticamente pelo sistema.
Empresa:
O código e o nome da empresa do funcionário é exibido automaticamente pelo sistema.
Uniorg:
O código e o nome do departamento do funcionário é exibido automaticamente pelo sistema.
Admissão:
A data de admissão é exibida automaticamente pelo sistema.
Demissão:
Caso o funcionário seja demitido será exibida a data de demissão.
Saldo Total:
Será apresentado o total de dias de direito adquiridos até o momento da consulta de todos os períodos aquisitivos em aberto do funcionário.
Se o
período for proporcional deverá ser apurado 1 avo para cada mês completo.
Para adquirir direito ao avo é necessário terem se passado no mínimo 15 dias no
mês.
- A cada avo devem ser atribuídos 2.5 dias
Primeiro Exemplo : Início período aquisitivo = '02/01/2009' - Data Consulta
20/07/2009 - 6 Avos * 2.5 = 15 dias
Segundo exemplo: Início do período aquisitivo: 21/12/2008 a 20/12/2009 = 7 avos de direito até a data de 22/07/2009.
Funcionário saiu 10 dias férias em 22/07/2009. Totalizando 17,5 dias de direito proporcional, abatendo os 10 dias que foram concedidos em Julho o funcionário fica com o saldo proporcional de 7,5 dias de direito.
Bloco Período Aquisitivo
Neste bloco é apresentado os dados do período aquisitivo.
Data Início:
Será apresentado a data de início do período aquisitivo do funcionário.
Data Final:
Será apresentado a data final do período aquisitivo do funcionário.
Dias Direito Total:
Será apresentada a quantidade de dias de direito total do período aquisitivo.
Dias Direito Reduzido:
Será apresentada a quantidade de dias de direito do período aquisitivo após a redução por faltas.
Saldo Dias Direito:
Será apresentado o total de dias de direito restante após o abatimento de faltas.
Opção Abono:
Caso a programação do período aquisitivo foi efetuado com opção de abono será apresentado a letra S.
Caso o funcionário não tenha optado pelo abono nas férias será apresentado a letra N.
Opção 13o.:
Caso a programação do período aquisitivo foi efetuado com opção de 13o. salário será apresentado a letra S.
Caso o funcionário não tenha optado pelo 13o. salário nas férias será apresentado a letra N.
Situação:
Será apresentado o status do período aquisitivo conforme lista abaixo:
(0) ABERTO
(1) PROGRAMADO
(2) EXCLUÍDO
(3) PERDIDO-AFASTAMENTO
(4) EM PRORROGAÇÃO
(5) DEMISSÃO
(6) PROG. COLETIVA
(8) QUITADO
(9)AUTOMÁTICO
Dias Coletiva:
Será apresentado o número de dias de férias coletivas para o período aquisitivo.
Faltas:
Quantidade de faltas não justificadas dentro do período aquisitivo.
As faltas são carregadas automaticamente através dos objetos de base (FER001, FER002 e FER003).
Através da parametrização da verba de falta em Parâmetros Gerais, quando esta verba for lançada no movimento informado do funcionário ou alterada ou excluída o sistema efetua a atualização da quantidade de faltas neste campo.
É possível estornar uma quantidade de faltas lançada indevidamente, para isso utilize o novo dado adicional de verba de código 39 (Verba Estorno Falta Férias) na verba em que será lançado o estorno das faltas. Quando esta verba for lançada no movimento informado do funcionário a quantidade lançada será estornada.
Dias desconto:
Número de dias a serem descontado do dias de direito.
Bloco Programação
Neste bloco é apresentado os dados da programação de férias.
Data Saída:
Será apresentada a data de saída das férias.
Data Retorno:
Será apresentada a data de retorno das férias.
Data Pagto:
Será apresentada a data de pagamento das férias.
Dias Férias:
Será apresentado a quantidade de dias de férias programadas.
Dias Férias em dobro:
Será apresentado a quantidade de dias de férias, dentro do período aquisitivo, a serem pagas em dobro.
Dias Abono:
Será apresentado a quantidade de dias de abono.
Opção 13o.:
Será apresentado S caso a programação de férias tenha sido efetuada com opção de 13o. salário.
Caso a programação de férias não seja efetuada com a opção de 13o. salário será apresentado N.
Tipo Programação:
Será apresentado o tipo de programação de férias:
NORMAL
COLETIVA
Histórico de Férias - Ajustes

Nesta tela é possível efetuar ajustes no histórico de férias do funcionário, no entanto, esta funcionalidade deverá ser acessada apenas eventualmente.
Bloco Funcionário
Neste bloco é apresentado os dados do funcionário.
Id:
Informe o id do funcionário. O nome é exibido automaticamente pelo sistema.
Empresa:
O código e o nome da empresa do funcionário é exibido automaticamente pelo sistema.
Uniorg:
O código e o nome do departamento do funcionário é exibido automaticamente pelo sistema.
Admissão:
A data de admissão é exibida automaticamente pelo sistema.
Demissão:
Caso o funcionário seja demitido será exibida a data de demissão.
Status:
Será apresentado o status do funcionário A = Ativo e D = Demitido.
Bloco Período Aquisitivo
Neste bloco é apresentado os dados do período aquisitivo.
Data Início:
Será apresentado a data de início do período aquisitivo do funcionário.
Data Final:
Será apresentado a data final do período aquisitivo do funcionário.
Dias Direito:
Será apresentada a quantidade de dias de direito total do período aquisitivo.
Dias a Programar:
Será apresentada a quantidade de dias a programar para o período aquisitivo.
Opção Abono:
Caso a programação do período aquisitivo foi efetuado com opção de abono será apresentado a letra S.
Caso o funcionário não tenha optado pelo abono nas férias será apresentado a letra N.
Opção 13o.:
Caso a programação do período aquisitivo foi efetuado com opção de 13o. salário será apresentado a letra S.
Caso o funcionário não tenha optado pelo 13o. salário nas férias será apresentado a letra N.
Status:
Será apresentado o status do período aquisitivo conforme lista abaixo:
(0) ABERTO
(1) PROGRAMADO
(2) EXCLUÍDO
(3) PERDIDO-AFASTAMENTO
(4) EM PRORROGAÇÃO
(5) DEMISSÃO
(6) PROG. COLETIVA
(8) QUITADO
(9)AUTOMÁTICO
Motivo: (Somente para status = 3 - Perdido)
Quando ocorre a perda do período aquisitivo por Falta ou Afastamento é apresentado o motivo correspondente a perda.
Dias Coletiva:
Será apresentado o número de dias de férias coletivas para o período aquisitivo.
Faltas:
Quantidade de faltas não justificadas dentro do período aquisitivo.
As faltas são carregadas automaticamente através dos objetos de base (FER001, FER002 e FER003).
Através da parametrização da verba de falta em Parâmetros Gerais, quando esta verba for lançada no movimento informado do funcionário ou alterada ou excluída o sistema efetua a atualização da quantidade de faltas neste campo.
É possível estornar uma quantidade de faltas lançada indevidamente, para isso utilize o novo dado adicional de verba de código 39 (Verba Estorno Falta Férias) na verba em que será lançado o estorno das faltas. Quando esta verba for lançada no movimento informado do funcionário a quantidade lançada será estornada.
Dias desconto:
Número de dias a serem descontado do dias de direito.
Qtde Período:
Indica a quantidade de saída de férias para o período aquisitivo.
Bloco Programação
Neste bloco é apresentado os dados da programação de férias.
Data Saída:
Será apresentada a data de saída das férias.
Data Retorno:
Será apresentada a data de retorno das férias.
Data Pagto:
Será apresentada a data de pagamento das férias.
Dias Férias em dobro:
Será apresentado a quantidade de dias de férias, dentro do período aquisitivo, a serem pagas em dobro.
Dias Abono:
Será apresentado a quantidade de dias de abono.
Opção 13o.:
Será apresentado S caso a programação de férias tenha sido efetuada com opção de 13o. salário.
Caso a programação de férias não seja efetuada com a opção de 13o. salário será apresentado N.
Bloco Coletivas:
Neste bloco é apresentado as programações de férias coletivas efetuadas.
Per. Aquis.
Apresenta a data inicial do período aquisitivo programado com férias coletivas.
Data Saída:
Apresenta a data de saída das férias coletivas.
Qtde. Dias:
Apresenta a quantidade de dias de férias coletiva.
Status Ant.:
Indica o status do período aquisitivo antes do processo de férias coletivas.
Gerou Período:
Indica S caso tenha sido gerado um novo período aquisitivo. Geralmente ocorre esta criação de um novo período aquisitivo quando o funcionário tem menos de um ano de empresa, ao conceder férias coletivas para o mesmo o período aquisitivo do funcionário deverá ser alterado obrigatoriamente.
Implementações do módulo de férias coletivas:
Tratamento férias coletivas para situações em que o empregado possui menos de 12 meses de empresa
Geração de licença remunerada (dias de direito menor que os dias de férias coletivas)
Biblioteca de cálculo de licença remunerada
Opções de programação para empregados com menos de 12 meses de empresa e com dias de direito maior que o solicitado
Tratamento Férias coletivas para empregados com menos de 18 anos ou mais de 50 anos
Tratamento da programação coletiva com dias em dobro
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