RHevolution - Gestão de Pessoal
Férias

Conceito
Parâmetros para Parcelamento de Adiantamento de Férias
Parcelamento Adiantamento Férias por Uniorg
Programação de férias
Reprogramação de férias
Solicitar férias
Executa férias
Desfazer férias
Desfazer férias por uniorg

Executar desfazer férias
Quitação de férias
PARTIME - Regime de Tempo Parcial e Saldo de Dias
PARTIME - Legislação - MP nº 2.164-41, de 24.08.2001
Relatórios de férias

Relatório de Médias de Férias - Cálculo Específico
Relatório de Programação Anual de Férias

Conversão de Faltas Horas p/Dias 

Histórico de Férias

Histórico de Férias - Ajustes

Férias Coletivas

 
Índice do Produto



 


Conceito

 

Este módulo contempla as atividades de programação, reprogramação, solicitação e cancelamento de férias. Após a solicitação de cada processo é necessário que seja feita a execução deste mesmo processo.

O processo de férias consiste em disponibilizar os períodos de férias a programar com antecedência definida previamente.

O período de férias pode ser programado conforme o número de períodos para a saída de férias, previamente definido.

Para a efetivação de saída de férias e seus respectivos pagamentos, deverá ser efetuada solicitação do processo.

Após processado e antes de ser efetuado o pagamento, o processo poderá ser desfeito e ficará o período aquisitivo novamente disponível para programação.
 
   



Parâmetros para Parcelamento de Adiantamento de Férias
 

Verba Base Parcelamento: Informar a verba / ou base, o valor dessa verba será usado para o parcelamento.

Verba Parcelamento: Incluir a verba do Parcelamento - essa verba deve ter a biblioteca FER52.

Opção Ad Quinzenal: Defina se será cancelado ou zerado a verba de quinzenal caso haja o parcelamento.

Parcelamento Férias com várias saídas: Se houvererem mais de uma saida para o mesmo período aquisitivo, defina se pode efetuar parcelamento em várias saídas: Sim ou Não.

TIPOS DE PARCELAMENTOS: Informe o código e descrição do parcelamento.


 
 


Parcelamento de Adiantamento Férias por Uniorg


Acione o botão PARCELA para definir as regras da parcela:


 
 


Programação de Férias

Utilizado para programar as férias já devidamente agendadas e comunicadas à empresa.

Informar nesta tela a programação de férias dos funcionários.
 
Pré-Requisitos:
  • Definir as Unidades Organizacionais válidas na transação Estrutura Organizacional .
  • Definir a quantidade de dias antecedentes à aquisição do período de férias, na transação Parâmetros Gerais , para que se disponibilize para programação.

Bloco de Parâmetros para pesquisa

Neste bloco serão informados os argumentos para pesquisa de funcionários com direito a período aquisitivo de férias.

UNIORG/FUNCIONÁRIO(Obrigatório, Radio Button)
Escolha a opção de pesquisa: por Unidade Organizacional ou Funcionário.

UNIORG (Opcional) LIST
Digite a Unidade Organizacional para a qual será executado o processo de reprogramação de férias. Use o recurso de List of Values para obter os valores válidos se necessário.

ID (Opcional)
Digite o número de identificação do funcionário.
 

Bloco de Funcionários

Neste bloco são apresentados os dados dos funcionários que atendem ao argumento da pesquisa.

P (Button)
Pressione o botão "P" para acionar a tela de programação de férias.

ID (Display)
Identificação do funcionário é exibida pelo sistema.

NOME (Display)
Nome do funcionário é exibido pelo sistema.

INÍCIO PER. AQUISITIVO (Display)
Início do período aquisitivo é exibido pelo sistema.

FINAL PER. AQUISITIVO (Display)
Final do período aquisitivo é exibido pelo sistema.

DIAS DE DIREITO (Display)
Quantidade de dias de direito do funcionário, referente ao período é exibida pelo sistema.
 
 


Informar nesta tela:


 

Bloco de Programação de Férias

Neste bloco serão informadas as opções que o funcionário fará sobre o período de férias, obedecendo os critérios previamente definidos pela empresa.

ID (Display)
O número de identificação e o nome do funcionário serão exibidos pelo sistema.

INÍCIO PER. AQUISITIVo (Display)
O início do período aquisitivo selecionado é exibido pelo sistema.

FINAL PER. AQUISITIVO (Display)
O final do período aquisitivo selecionado é exibido pelo sistema.

DIAS DE DIREITO (Display)
Número de dias de direito correspondente ao período selecionado é exibido pelo sistema.

DIAS DESC. (Opcional)
Informar a quantidades de dias de descanso.

FALTAS (Display)
Traz a quantidade automaticamente de acordo com a parametrização da redução de dias direito por faltas.

QTDE. DIAS COLETIVO (Opcional)
Informar a quantidade de dia coletivo.

PERÍODOS QTDE. (Obrigatório, default)
O sistema trará como sugestão "1" como quantidade de períodos em que o período aquisitivo será programado. Se por definição de parametrização esta quantidade puder ser maior, o campo ficará disponível para alteração.

OPÇÃO ABONO (Obrigatório, default)
O sistema trará como sugestão "Não" para opção de converter parte do período aquisitivo em abono. Se por definição de parametrização esta opção puder ser "Sim", o campo ficará disponível para alteração.
 

Bloco de Períodos

Neste bloco serão informadas as opções que o funcionário fará sobre o período de férias.

QTDE DE DIAS (Obrigatório, default)
Se a opção de períodos quantidade for "1", o sistema trará o número de dias disponíveis para saída de férias.
Se a opção de períodos quantidade for "2", o campo ficará disponível para preenchimento.

DATA DE SAÍDA (Obrigatório)
Informar a data em que o funcionário sairá de férias, referente ao período.

O sistema consistirá se a data está disponível para saída de férias e se satisfaz as condições parametrizadas (Nro. de dias para saída, Nro. de dias para depósito).

DATA DE RETORNO (Display)
O sistema apresentará a data em que o funcionário deverá retornar.

OPÇÃO ABONO (Obrigatório, default)
O sistema trará como sugestão "Não" para opção de converter parte do período aquisitivo em abono. Se por definição de parametrização esta opção puder ser "Sim", o campo ficará disponível para alteração.
 

QTDE DIAS DOBRO (Obrigatório, default)
Informe a quantidade de dias, se houver tido a opção de abono e em qual período sairá o abono.

OPC. DÉCIMO TERCEIRO (Obrigatório, default)
O sistema trará como sugestão a opção cadastrada em PARAMETROS_GERAIS - Bloco de FÉRIAS:
=> SUGESTÃO OPÇÃO 13 NA PROGRAMAÇÃO FÉRIAS.

CÓDIGO DE PARCELAMENTO (Opcional)
Funcionalidade que permite parcelar o desconto das férias de acordo com os parâmetros definidos pelo usuário.
 

INÍCIO PARCELAMENTO (Obrigatório se informado código de parcelamento)

Permite determinar qual é o mês/ano em que o parcelamento de férias começará a ser descontado.

 



Reprogramação / Cancelamento de Férias

Utilizado para reprogramar as férias ou cancelá-las.

 

Poderá ser escolhido por uniorg ou por funcionário.

Selecionar o botão desejado:

 

No caso da opção Uniorgs, digite a Uniorg desejada ou utilize a lista de valores, na execução da pesquisa serão listados todos os colaboradores que possuem status de férias programadas.

 

Na opção Funcionário, é permitida a escolha de somente um colaborador, digite a matrícula do colaborador e efetue a pesquisa.

 

 

REPROGRAMAÇÃO

 

Para reprogramar um período de férias, escolha o colaborador e acione o botão R:

 

 

 

Altere digitando a nova programação de férias:

 

 

Após lançamento da nova data de saída, clique em Salvar.

 

Essa programação poderá ser modificada quantas vezes forem necessárias, desde que a solicitação de cálculo não tenha sido efetuada.

 

CANCELAMENTO

 

Para cancelar as férias programadas, escolha o colaborador e acione o botão R.

 

 

Posicione na linha da programação e clique em Excluir conforme figura abaixo sinalizada em vermelho:

 

 

Após eliminação da linha de programação, clique em salvar, conforme demonstrado na figura acima, sinalizado em verde.

 

Esse colaborador terá seu período aquisitivo reativado para status = 0 (Aberto).

 

 


Solicitar Férias

Após a programação das férias deve-se solicitar o processamento da mesma, onde serão informadas principalmente as datas de crédito.

Atenção:
Não esqueça de emitir o aviso de férias antes de solicitar o processamento. O sistema não emite aviso de férias para férias já solicitadas.


Executa Férias

Após a solicitação das férias, deve-se executar o processo para a confirmar a baixa dos dias gozados e efetuar o respectivo cálculo do pagamento devido.

Grupo de Processo: 45 – Férias
Processos: 45 – Férias


Desfazer Férias

Este processo é utilizado para gerar a solicitação de desfazer/cancelar as férias.

Data do processamento:Não é mais permitido digitar a data de processamento anterior ao dia corrente, o processo passa a ser da seguinte maneira: Deve ser digitada a data do dia e mostrará na tela para desfazer as férias caso tenham sido calculadas no mês de competência ou superior, desde que não estejam com enviado para o banco = SIM (feita interface bancária).

Atenção:
O processo de desfazer férias não cancela a programação cadastrada. Se for necessário cancelar também a programação, seguir as instruções do item: Reprogramação de Férias.


Desfazer Férias por Uniorg
 

Este processo é utilizado para gerar a solicitação de desfazer/cancelar as férias coletivamente, permitindo a escolha por uniorgs ou todas uniorgs, com intervalo de datas de saída, tipo de colaborador e tipo de folha.

As solicitações efetuadas por essa tela e pela tela de solicitação individual, serão executadas pelo mesmo grupo de processos=45 e processo=44 da tela de execuções, conforme demonstra a próxima transação:


Executa Desfazer Férias

Após a solicitação do processo, deve-se executar, acionando o botão S para mostrar a lista de solicitações a serem executadas.

Grupo de Processo: 45 – Férias
Processos: 44 – Desfazer Férias

Atenção:
Todas as execuções deverão ser executadas pelo Módulo de SCHEDULER.


Quitação Férias (processo externo)

Esta transação permite informar ao sistemas todas as férias que tenham sido quitadas por processos externos ao sistema, de forma a quitar o período aquisitivo correspondente.

Atenção:
Este processo, somente existe para quitação de períodos por erros e ou algum acerto que a empresa esteja executado. Basta consultar o empresa e Clicar no Bottom "QUITAR".
 


 
 


PARTIME - Cadastramento de Dias de Direito e Saldo de Dias de Férias

As empresas que trabalharem com regime de partime - redução de dias de férias em razão das horas semanais reduzidas, podem estar configurando as informações a seguir:

Informar o intervalo de horas semanais e os dias de direito de férias para esse intervalo.
Ao acionar o botão REDUÇÃO POR FALTAS, abrirá a seguinte tela:

Cadastrar o intervalo de faltas e o percentual de redução a ser aplicado nos dias de direito de férias.

Na tela a seguir será informado os funcionários que estarão sobre o regime de PARTIME, automaticamente os dias de férias serão atualizados, essa tela deve ser preenchida somente se as duas telas anteriores estiverem configuradas:


 

Exemplo de como ficou o período aquisitivo do colaborador com a redução dos dias de férias:


 

Exemplo do histórico de férias de um colaborador com saldo de dias de férias:

Será apresentada na tela de Histórico de Férias o saldo total de dias de férias por período e a quantidade efetiva de dias adquiridos e/ou a programar

Período com Programação de Férias parciais

Será apresentado o saldo de férias a programar

 

 Período de férias sem programação e sem faltas

Será apresentado o total de dias de direito, uma vez que não ocorreu nenhuma perda ou programação de férias.

 

Período de férias sem programação e com faltas

Será apresentado o total de dias de direito restante após o abatimento de faltas

 

 Período de férias proporcional

Será apresentado o total de dias de direito adquiridos até o momento da consulta.

Será apurado o número de meses entre a data inicio do período aquisitivo e a data do dia da consulta.

O número de dias de direito total do período, serão proporcionalizados pelo número de meses já adquiridos:

 

Saldo do período = 30 / 12 (total de meses do período 

                             * 9 (número de meses já adquiridos)

 

 Saldo Total de Dias de direito adquiridos / a programar

Será apresentado o total de dias de direito adquiridos até o momento da consulta de todos os períodos aquisitivos em aberto.


Medida Provisória 2.164-41 - PARTIME
 

PARTIME ou Tempo Parcial

 Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001 -
 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, e dá outras providências
 
 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A
 à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
 "Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva."(NR)

 "Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o
 empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a
 vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a
 vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a
 quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez
 horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco
 horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou
inferior a cinco horas.

 Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do
 período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)

 "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo
 sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período."  (NR)

 "Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho." (NR)

 Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59.
 .........................................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
....................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR)

 "Art. 143.
 ............................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR)

 "Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela
 existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de
infração.
 ................" (NR)

 "Art. 643.
 ............................................................

§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores
 portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." (NR)

 "Art. 652.
 ............................................................
 a)

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
 ................" (NR)

 Art. 3º O art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 "Art. 1º
 ................................................................
 § 1º As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.
 § 2º O cumprimento do prazo fixado no § 1º será exigido a partir de 1º de janeiro de 2001." (NR)

 Art. 4º O art. 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 18. As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
 § 1º As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
 § 2º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.
 § 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional." (NR)

 Art. 5º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1:
 

 "§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
 § 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses." (NR)

 Art. 6º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou  escolas de educação especial." (NR)

 Art. 7º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
 "II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional." (NR)

 Art. 8º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C à Lei nº 7.998, de 1990:

 "Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo
 Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
 "Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
 § 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do
 Seguro-Desemprego.
 § 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
 § 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do
 empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT." (NR)
 "Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da
 bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)
 "Art. 7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
 "Art. 8º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
 I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
 II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
 III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
 IV - por morte do beneficiário." (NR)
 "Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de
 qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)
 "Art. 8º-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei."(NR)

 Art. 9º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas
 hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
 Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002." (NR)
 "Art. 20.
 ............................
 II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador
 individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
 ............................
 XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
 XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
 XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
 ................" (NR)
 "Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos
 representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios." (NR)
 "Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito de recursos do Fundo em conta vinculada em nome do exeqüente, à disposição do juízo.
 Parágrafo único. O valor do depósito só poderá ser movimentado, após liberação judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou para reversão ao Fundo." (NR)

 Art. 10. O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 2º Para os contratos previstos no art. 1º, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)

 Art. 11. Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 Art. 12. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.

 Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.164-40, de 27 de julho de 2001.

 Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
 Francisco Dornelles
 
 
 



Relatório de Férias

Relatórios Recibos de Férias / Aviso de Férias - Emite relatório por uniorg departamento. Permite a emissão do relatório para colaboradores demitidos. Demonstra no cabeçalho do relatório a descrição da uniog,cargo,uniorg CNPJ, data de admissão e número do PIS do colaborador.

Aviso de Férias – planilha para preenchimento.
Aviso de Férias Programadas – só para férias programadas.
Reemissão de Aviso de Férias Programadas – só permite reemissão quando as férias ainda não estiverem calculadas.

Atenção:
O sistema não emite aviso de férias quando já estiver quitada.

Relatório de Férias por Funcionário: Emite os relatórios de colaboradores em férias no mês e funcionários com direito adquirido.
Relatório de Funcionários com segundo período de férias a vencer: Emite relatório dos colaboradores que estão para vencer o segundo período aquisitivo de férias.


Relatório de Média de Férias - Cálculo Específico

Este opção permitirá que seja gerado o relatório de médias das verbas calculadas no processo de férias e que os cálculos utilizados não foram através das bibliotecas específicas do sistema.

Serão demonstradas as verbas existentes no processo calculado e parametrizadas para o relatório HORA_FER - RELATÓRIO DE MÉDIAS DE FÉRIAS




Relatório Programação Anual de Férias

Emite relatório para programação anual de férias dos colaboradores solicitados.
Informe a quantidade de meses antes de vencer o segundo período, que emitirá os colaboradores que estiverem na situação de XX meses antes de vencer o segundo período aberto.

Exemplo:
Funcionário com períodos abertos:
01/01/2003 a 31/12/2004 - status aberto
01/01/2004 a 31/12/2005 - status aberto
Se selecionado 2 meses antes de vencer o segundo período, a data limite seria 31/10/2004, ou seja, se a emissão ocorrer em Outubro de 2004, esse funcionário será listado, pois entra na condição definida pelo relatório.
 


 


Conversão de Faltas Horas p/Dias

Através desta tela, será possível converter as verbas já existentes no movimento do funcionário cuja quantidade esta em horas para dias.

 

Exemplo:

 

Mês/Ano Competência: Informar o mês/ano competência onde exista a verba origem em horas

 

Código Verba Origem: Informar o código da verba existente no movimento do mês/ano competência informado cuja quantidade em horas deva ser convertida para dias.

 

Código Verba Destino: Informar o código da verba a ser duplicada no movimento do mês/ano competência informado cuja quantidade de horas deva ser convertida em dias.

 

OBS:Para conversão da quantidade de horas em dias, será considerada a carga horária dia do funcionário.

A quantidade informada como horas será dividida pela quantidade de Hora/Dia.

 

Exemplo:Quantidade informada na verba em horas = 100 -> hora dia da jornada do funcionário = 4 -> 100/4 = 25 dias (faltas em dias).

 


Histórico de Férias

Tela utilizada para consultar o histórico de férias do funcionário, contendo informações sobre cada período aquisitivo, bem como, de suas programações.

 

Bloco Funcionário

Neste bloco é apresentado os dados do funcionário.

 

Id:

Informe o id do funcionário. O nome é exibido automaticamente pelo sistema.

 

Empresa:

O código e o nome da empresa do funcionário é exibido automaticamente pelo sistema.

 

Uniorg:

O código e o nome do departamento do funcionário é exibido automaticamente pelo sistema.

 

Admissão:

A data de admissão é exibida automaticamente pelo sistema.

 

Demissão:

Caso o funcionário seja demitido será exibida a data de demissão.

 

Saldo Total:

Será apresentado o total de dias de direito adquiridos até o momento da consulta de todos os períodos aquisitivos em aberto do funcionário.

 

Se o período for proporcional deverá ser apurado 1 avo para cada mês completo.
Para adquirir direito ao avo é necessário terem se passado no mínimo 15 dias no mês.
- A cada avo devem ser atribuídos 2.5 dias
Primeiro Exemplo : Início período aquisitivo = '02/01/2009' - Data Consulta 20/07/2009 - 6 Avos * 2.5 = 15 dias

 

Segundo exemplo: Início do período aquisitivo: 21/12/2008 a 20/12/2009 = 7 avos de direito até a data de 22/07/2009.

Funcionário saiu 10 dias férias em 22/07/2009. Totalizando 17,5 dias de direito proporcional, abatendo os 10 dias que foram concedidos em Julho o funcionário fica com o saldo proporcional de 7,5 dias de direito.

 

Bloco Período Aquisitivo

Neste bloco é apresentado os dados do período aquisitivo.

 

Data Início:

Será apresentado a data de início do período aquisitivo do funcionário.

 

Data Final:

Será apresentado a data final do período aquisitivo do funcionário.

 

Dias Direito Total:

Será apresentada a quantidade de dias de direito total do período aquisitivo.

 

Dias Direito Reduzido:

Será apresentada a quantidade de dias de direito do período aquisitivo após a redução por faltas.

 

Saldo Dias Direito:

Será apresentado o total de dias de direito restante após o abatimento de faltas.

 

Opção Abono:

Caso a programação do período aquisitivo foi efetuado com opção de abono será apresentado a letra S.

Caso o funcionário não tenha optado pelo abono nas férias será apresentado a letra N.

 

Opção 13o.:

Caso a programação do período aquisitivo foi efetuado com opção de 13o. salário será apresentado a letra S.

Caso o funcionário não tenha optado pelo 13o. salário nas férias será apresentado a letra N.

 

Situação:

Será apresentado o status do período aquisitivo conforme lista abaixo:

 

(0) ABERTO

(1) PROGRAMADO

(2) EXCLUÍDO

(3) PERDIDO-AFASTAMENTO

(4) EM PRORROGAÇÃO

(5) DEMISSÃO

(6) PROG. COLETIVA

(8) QUITADO

(9)AUTOMÁTICO

 

Dias Coletiva:

Será apresentado o número de dias de férias coletivas para o período aquisitivo.

 

Faltas:

Quantidade de faltas não justificadas dentro do período aquisitivo.

As faltas são carregadas automaticamente através dos objetos de base (FER001, FER002 e FER003).

Através da parametrização da verba de falta em Parâmetros Gerais, quando esta verba for lançada no movimento informado do funcionário ou alterada ou excluída o sistema efetua a atualização da quantidade de faltas neste campo.

É possível estornar uma quantidade de faltas lançada indevidamente, para isso utilize o novo dado adicional de verba de código 39 (Verba Estorno Falta Férias) na verba em que será lançado o estorno das faltas. Quando esta verba for lançada no movimento informado do funcionário a quantidade lançada será estornada.

 

Dias desconto:

Número de dias a serem descontado do dias de direito.

 

Bloco Programação

Neste bloco é apresentado os dados da programação de férias.

 

Data Saída:

Será apresentada a data de saída das férias.

 

Data Retorno:

Será apresentada a data de retorno das férias.

 

Data Pagto:

Será apresentada a data de pagamento das férias.

 

Dias Férias:

Será apresentado a quantidade de dias de férias programadas.

 

Dias Férias em dobro:

Será apresentado a quantidade de dias de férias, dentro do período aquisitivo, a serem pagas em dobro.

 

Dias Abono:

Será apresentado a quantidade de dias de abono.

 

Opção 13o.:

Será apresentado S caso a programação de férias tenha sido efetuada com opção de 13o. salário.

Caso a programação de férias não seja efetuada com a opção de 13o. salário será apresentado N.

 

Tipo Programação:

Será apresentado o tipo de programação de férias:


Histórico de Férias - Ajustes

 

 

Nesta tela é possível efetuar ajustes no histórico de férias do funcionário, no entanto, esta funcionalidade deverá ser acessada apenas eventualmente.

 

Bloco Funcionário

Neste bloco é apresentado os dados do funcionário.

 

Id:

Informe o id do funcionário. O nome é exibido automaticamente pelo sistema.

 

Empresa:

O código e o nome da empresa do funcionário é exibido automaticamente pelo sistema.

 

Uniorg:

O código e o nome do departamento do funcionário é exibido automaticamente pelo sistema.

 

Admissão:

A data de admissão é exibida automaticamente pelo sistema.

 

Demissão:

Caso o funcionário seja demitido será exibida a data de demissão.

 

Status:

Será apresentado o status do funcionário A = Ativo e D = Demitido.

 

Bloco Período Aquisitivo

Neste bloco é apresentado os dados do período aquisitivo.

 

Data Início:

Será apresentado a data de início do período aquisitivo do funcionário.

 

Data Final:

Será apresentado a data final do período aquisitivo do funcionário.

 

Dias Direito:

Será apresentada a quantidade de dias de direito total do período aquisitivo.

 

Dias a Programar:

Será apresentada a quantidade de dias a programar para o período aquisitivo.

 

Opção Abono:

Caso a programação do período aquisitivo foi efetuado com opção de abono será apresentado a letra S.

Caso o funcionário não tenha optado pelo abono nas férias será apresentado a letra N.

 

Opção 13o.:

Caso a programação do período aquisitivo foi efetuado com opção de 13o. salário será apresentado a letra S.

Caso o funcionário não tenha optado pelo 13o. salário nas férias será apresentado a letra N.

 

Status:

Será apresentado o status do período aquisitivo conforme lista abaixo:

 

(0) ABERTO

(1) PROGRAMADO

(2) EXCLUÍDO

(3) PERDIDO-AFASTAMENTO

(4) EM PRORROGAÇÃO

(5) DEMISSÃO

(6) PROG. COLETIVA

(8) QUITADO

(9)AUTOMÁTICO

 

Motivo: (Somente para status = 3 - Perdido)

Quando ocorre a perda do período aquisitivo por Falta ou Afastamento é apresentado o motivo correspondente a perda.

 

Dias Coletiva:

Será apresentado o número de dias de férias coletivas para o período aquisitivo.

 

Faltas:

Quantidade de faltas não justificadas dentro do período aquisitivo.

As faltas são carregadas automaticamente através dos objetos de base (FER001, FER002 e FER003).

Através da parametrização da verba de falta em Parâmetros Gerais, quando esta verba for lançada no movimento informado do funcionário ou alterada ou excluída o sistema efetua a atualização da quantidade de faltas neste campo.

É possível estornar uma quantidade de faltas lançada indevidamente, para isso utilize o novo dado adicional de verba de código 39 (Verba Estorno Falta Férias) na verba em que será lançado o estorno das faltas. Quando esta verba for lançada no movimento informado do funcionário a quantidade lançada será estornada.

 

Dias desconto:

Número de dias a serem descontado do dias de direito.

 

Qtde Período:

Indica a quantidade de saída de férias para o período aquisitivo.

 

Bloco Programação

Neste bloco é apresentado os dados da programação de férias.

 

Data Saída:

Será apresentada a data de saída das férias.

 

Data Retorno:

Será apresentada a data de retorno das férias.

 

Data Pagto:

Será apresentada a data de pagamento das férias.

 

Dias Férias em dobro:

Será apresentado a quantidade de dias de férias, dentro do período aquisitivo, a serem pagas em dobro.

 

Dias Abono:

Será apresentado a quantidade de dias de abono.

 

Opção 13o.:

Será apresentado S caso a programação de férias tenha sido efetuada com opção de 13o. salário.

Caso a programação de férias não seja efetuada com a opção de 13o. salário será apresentado N.

 

Bloco Coletivas:

Neste bloco é apresentado as programações de férias coletivas efetuadas.

 

Per. Aquis.

Apresenta a data inicial do período aquisitivo programado com férias coletivas.

 

Data Saída:

Apresenta a data de saída das férias coletivas.

 

Qtde. Dias:

Apresenta a quantidade de dias de férias coletiva.

 

Status Ant.:

Indica o status do período aquisitivo antes do processo de férias coletivas.

 

Gerou Período:

Indica S caso tenha sido gerado um novo período aquisitivo. Geralmente ocorre esta criação de um novo período aquisitivo quando o funcionário tem menos de um ano de empresa, ao conceder férias coletivas para o mesmo o período aquisitivo do funcionário deverá ser alterado obrigatoriamente.

 

 


 

Férias Coletivas 

 

Implementações do módulo de férias coletivas:

 

Tratamento férias coletivas para situações em que o empregado possui menos de 12 meses de empresa

 Geração de licença remunerada (dias de direito menor que os dias de férias coletivas)

 Biblioteca de cálculo de licença remunerada

 Opções de programação para empregados com menos de 12 meses de empresa e com dias de direito maior que o solicitado

 

Tratamento Férias coletivas para empregados com menos de 18 anos ou mais de 50 anos

 

Tratamento da programação coletiva com dias em dobro 

 

 


 

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